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Código de Defesa do Consumidor (CODECON)

A partir, fundamentalmente, do artigo 5º., Inciso XXXII, da Constituição Brasileira de 1988, foi discutida, formulada e promulgada a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trouxe importante contribuição para os consumidores e fornecedores de produtos e/ou serviços, especialmente porque a legislação tem como objetivo principal estabelecer um equilíbrio de forças e garantir maior proteção às relações de consumo, definindo diretrizes gerais, critérios e formas específicas de convivência, inclusive no que tange aos organismos estatais que devem oferecer suporte.Até a edição do CODECON, o que havia no país eram legislações raras e esparsas sobre economia popular ainda anteriores à vigência da atual Constituição. Algumas dos anos 1950/60, e outras consideradas recentes, notadamente àquelas aplicáveis nos diversos planos econômicos adotados nos anos 1970/80, em especial o Plano Cruzado (1986), que estabeleceu congelamento de preços.O CODECON apresentou-se como legislação avançada para sua época, em termos de Brasil, e ainda sustenta importante papel na temperança das relações de consumo no país. Nele, preliminarmente, se definem claramente quais os atores do mercado de consumo e quais as responsabilidades e seus papéis, bem como a presença do Estado na intercessão para dirimir eventuais conflitos.Evidente, apesar de parecer repetitivo, o CODECON é um instituto que tem a atenção da maioria da população brasileira, porque no bojo de sua aplicação tem sido uma das poucas legislações que se incorporou à vida do brasileiro de forma gradativa e impactante. Por isso mesmo, encontra-se atualmente arraigado no espírito do consumidor e dos fornecedores em geral, gerando mudanças benéficas no comportamento social.Abaixo se transcreve artigos específicos do CODECON, que identificam as características desses atores do mercado de consumo brasileiro:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.O artigo 5o. define que o Poder Público deve oferecer condições através de instrumentos institucionais que consolidem e que promovam a exata aplicação dos pressupostos e dos objetivos da Lei de Consumo. Para tanto, destaca cinco itens, dentre outros, que devem ser fomentados pelo Estado:Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros. – São Paulo: Saraiva, 2004.


CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga - MG

O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga, aqui denominado “CONSEP”, é uma organização fundamentada no art. 1º II, 5º XVII e 144 caput, primeira parte, todos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e formatada nos parâmetros estabelecidos na Diretriz 05/2002-CG da PMMG. O Consep tem por finalidade genérica fomentar e colaborar nas atividades de prevenção e manutenção da Ordem Pública, a cargo da fração local das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros, além de outras Instituições e órgãos públicos envolvidos com as questões de segurança pública e defesa social, com vistas à maior eficiência, presteza e controle de suas ações em prol da comunidade.

 


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