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Art. 25. As Entidades mantenedoras dos Serviços de Proteção ao Crédito manterão um setor de Atendimento ao Consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e intermediar a solução de eventuais problemas que se relacionem com registros ou informações contidas no Sistema Nacional de Proteção ao Crédito.
Art. 26. Fica assegurado a qualquer consumidor devidamente identificado ou por seu procurador legalmente constituído de procuração com firma reconhecida, obter perante o SPC informações sobre registros em seu nome.
§1º - Para a realização da consulta referida no caput do artigo, serão exigidos:
I - No caso de pessoa física, original ou cópia autenticada de documento de identificação oficial com fotografia e CPF, no caso de pessoa física;
II - Documentos que comprovem a identificação da empresa e de seu representante, no caso de pessoa jurídica.
§2º - A critério da Entidade mantenedora do Serviço de Proteção ao Crédito, poderão ser criados ainda outros requisitos adicionais para a realização de consulta e atendimento.
Art. 27. A contestação da procedência ou exatidão dos registros deverá ser instruída pelo consumidor com os documentos comprobatórios de sua alegação, e será analisada pelo SPC que assim promoverá:
I - quando o registro contestado tiver sido realizado em sua base de dados local, solicitará à associada usuária a manifestação expressa sobre as alegações do consumidor e a apresentação de cópia dos documentos que fundamentaram o registro no prazo de até 03 (três) dias, a fim de que se possa efetuar sua manutenção, correção ou cancelamento, conforme o caso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da contestação;
II - quando proveniente de outra base de dados, encaminhará a solicitação de correção ou cancelamento do registro à sua Entidade de origem, a fim de que esta tome as providências da alíne.