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23/03/2020

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em 22/03/2020

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite alteração, por razão das ações de combate a propagação do COVID-19 (novo coronavírus), nos contratos de trabalho durante o período de calamidade pública.Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.
A medida provisória estabelece que:
• acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
• benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos;
A MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
• teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
• suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
• antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
• concessão de férias coletivas
• aproveitamento e antecipação de feriados
• banco de horas
• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
• direcionamento do trabalhador para qualificação
• adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao trabalho que poderá feito fora do escritório, estão entre os principais itens da MP:
• não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
• o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
• um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
• quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
• vale para estagiários e aprendizes
Férias
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
• férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
• férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
• quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
• profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
• flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
• Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
Feriados
• empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
• feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas

OBSERVAÇÃO: ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE COMUNICADO, 23/03/2020, ÀS 15:21 HORAS, HOUVE NOTÍCIAS DE QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18 DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PELO PERÍODO DE 120 DIAS, SEM PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE AO EMPREGADO FOSSE CONCEDIDO CURSO DE CAPACITAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADO.

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