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29/05/2020

Novo decreto autoriza reabertura total do comércio não essencial em Formiga

A partir de segunda-feira, 01 de junho, os lojistas podem voltar a abrir os estabelecimentos no horário normal, exceto aos sábados

 

29.05 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Um novo decreto publicado nessa sexta-feira (29), autorizou a reabertura total do comércio não essencial em Formiga, salvo os sábados. O decreto permite a abertura a partir do dia 1º de junho. Em todas as atividades citadas abaixo, deve-se tomar os cuidados básicos de higiene já antes recomendados pela Secretaria de Saúde do município, do estado e do país.

O prefeito Eugênio Vilela Júnior, determinou a abertura total do comércio não essencial e flexibilizou a abertura de lanchonetes. Os lojistas podem voltar a abrir no horário normal de expediente, de segunda à sexta: das 8h até as 18h.

Bares e lanchonetes que trabalhem com fornecimento de almoço, deverão seguir com as orientações aos restaurantes, já estabelecidas no Decreto nº 8.251, de 20 de maio de 2020.

As academias também podem reabrir, com limitação de 1 aluno a cada 25m², com aulas cuja duração máxima não exceda 50 minutos, com intervalos de, no mínimo, 10 minutos para higienização dos aparelhos utilizados. Academias que possuam piscinas terão o funcionamento destas autorizado com limitação de utilização de 50% das raias. Deve-se seguir normas específicas destinadas as academias, que você pode conferir no final desta matéria.

As atividades de academias de práticas integrativas coletivas (yoga, danças, meditação e outros), bem como a realização de grupos, oficinas, aulas, atividades esportivas coletivas (futebol, voleibol e outros) ofertadas pela rede pública e privada do Município de Formiga continuam suspensas;

Clubes sociais e recreativos tem o funcionamento autorizado das piscinas com limitação de utilização de 50% das raias, bem como de academias com a alocação de 1 aluno a cada 25m², com aulas cuja duração máxima não exceda 50 minutos, com intervalos de, no mínimo, 10 minutos para higienização dos aparelhos utilizados.

O transporte coletivo urbano, tem o limite da capacidade máxima permitida de pessoas sentadas, não podendo estas trafegar sem a utilização de máscara.

Cultos, missas ou quaisquer reuniões de cunho religioso poderão ser realizados, com somente 30% (trinta por cento) da capacidade do respectivo templo.

As normas de higienização recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde Municipal precisam ser seguidas à risca, e devem ser disponibilizados álcool em gel para os clientes e funcionários; o uso de máscaras continua obrigatório para clientes e funcionários; e deve-se controlar o número de pessoas nos estabelecimentos para evitar as aglomerações.

Os eventos ficam permitidos com sua realização no formato “drive-in” ou “drive thru”.

[Clique aqui para acessar o Decreto nº 8.264, de 29 de maio de 2020]

[Clique aqui para acessar o Decreto nº 8.251, de 20 de maio de 2020 (restaurantes e lanchonetes)]

[Clique aqui para acessar nosso material de apoio]

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