A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) revogou a Resolução n° 5.354/2020, a qual dispunha sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais. A medida, estabelecida pela Resolução n° 5.388/2020, foi motivada pela decisão proferida peloSupremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4411. Com a revogação da Resolução nº 5.354/2020, a Taxa de Incêndio referente ao ano de 2020 deixa de ser exigida dos contribuintes.
É importante observar que a revogação da Resolução que determinava os critérios de pagamento da referida taxa é decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 4411), que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que constituiu a referida Taxa.Veja a notícia aqui.