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09/09/2020

Comércio não essencial pode reabrir aos sábados, e vários setores tiveram alterações na regulamentação para funcionamento

09.09 HORÁRIO COMERCIO NÃO ESSENCIAL SITE

A ACIF CDL esteve em reunião com o executivo Formiguense na manhã de hoje, 09 de setembro, onde foi determinado que o comércio não essencial, poderá retomar as suas atividades normais aos sábados. Portanto, a partir desde sábado, dia 12 de setembro, o comércio já poderá reabrir as portas aos sábados.

Sendo assim, segue o horário permitido para o comércio não essencial: Segunda à sexta: 08 ás 18 horas, Sábados: 08 ás 13 horas.

É importante ressaltar que todas as medidas de seguranças já estabelecidas, devem ser seguidas.

O Decreto nº 8.407, de 9 de setembro de2020, também fez várias alterações em diversos setores. Pedimos aos empresários que leiam com atenção para verificar as possíveis mudanças no funcionamento dos seus estabelecimentos.

Estamos abertos ao esclarecimentos de dúvidas.

Clique aqui para acessar o Decreto: https://bit.ly/35lJBzp

 

Matéria publicada pela Prefeitura:

Executivo edita decreto que atualiza medidas de enfrentamento à covid-19 em Formiga

Atividades não essenciais poderão funcionar novamente aos sábados; restaurantes podem retomar aos sistemas buffet, rodízio e autosserviço (self service); e outras medidas

 
Executivo edita decreto que atualiza medidas de enfrentamento à covid-19 em Formiga
 

O Decreto 8.407, divulgado nesta quarta-feira, 9 de setembro, autoriza o retorno do funcionamento das atividades não essenciais aos sábados, no período entre 8h e 13h.

Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, supermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos congêneres poderão fazer uso do sistema de buffet, rodízio e de autosserviço (self service) devendo, para isso, disponibilizar funcionário para higienizar as mãos dos clientes com álcool a 70% no momento em que este for iniciar o autosserviço e ainda, organizar a fila mantendo distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Supermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos congêneres poderão manter internamente o máximo de um cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados). É preciso informar a capacidade do estabelecimento, considerando o cálculo “cliente x m²”, e ainda manter funcionário para controle de acesso ao local, para dispersar possíveis aglomerações e garantir que os clientes mantenham um distanciamento mínimo de dois metros entre eles.

O documento mantém suspensos atendimentos odontológicos eletivos da rede pública e mantêm apenas os de urgência, emergência, os inadiáveis e prevê ainda que atendimentos no CEMAS e nas equipes de Saúde da Família devam ser por agendamento. Nos PSF os atendimentos devem ser realizados, preferencialmente, por teleatendimento.

De acordo com a publicação, os atendimentos de profissionais de saúde (médicos, dentistas, psicólogos e outros), clínicas de estética, salões de beleza e similares deverão promover atendimento individual, mediante agendamento prévio, com intervalos para higienização do ambiente e equipamentos após cada atendimento, sendo proibido o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente.

O decreto também determina que atividades a serem realizadas em espaços de domínio público deverão ter autorização do Poder Executivo expedida por escrito. E permanece proibida a realização de eventos e atividades públicas e privadas de cultura, tais como cinema, shows, festas, festivais, boates, casas de shows e similares, exceto se houver condições da realização no formato “drive-in” ou “drive thru”.

As reuniões presenciais dos Conselhos do Município acontecerão resguardados os Conselheiros pertencentes aos grupos de risco, os quais poderão participar por intermédio de videoconferência.

Permanece proibida a aglomeração de mais de três pessoas que não sejam do mesmo núcleo familiar em espaços públicos, devendo manter espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada grupo.

Academias esportivas, incluídas as de clubes sociais e recreativos podem funcionar com obrigatoriedade de horário agendado, com a disposição de um usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) e com observância da distância mínima de 2m (dois metros) entre os usuários dos equipamentos, sendo 3m (três metros) no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos, devendo ser mantido no acesso ao estabelecimento funcionário para controle de acesso e informações sobre a área total do estabelecimento e sua respectiva capacidade, considerando o cálculo “usuário x m²”, e ainda, utilização de máscara por todos os atletas, praticantes e demais presentes nos locais de atividades, facultado seu uso tão somente quando da efetiva prática do exercício.

Permanece proibida a utilização de piscinas para lazer e recreação. Já as piscinas de clubes sociais e recreativos, e de academias, estão autorizadas a funcionar somente para práticas esportivas, aulas monitoradas, e com a utilização de raias. Cada raia deverá ter medida mínima de dois metros, podendo ser utilizada por até dois alunos, desde que a prática da natação ocorra em sentidos opostos, com os praticantes evitando o nado paralelo, e apenas por um aluno quando a raia não atinja a metragem mínima.

Estas e outras regulamentações podem ser conferidas na íntegra do Decreto 8.407, que foi disponibilizado no site da Administração Municipal (www.formiga.mg.gov.br) e será publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros na edição desta quinta-feira, dia 10 de setembro.

 

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