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Foi publicado na manhã de sexta-feira, 23 de abril, o decreto 8.762, que dispõe sobre as medidas adotadas no município durante a permanecia na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente. No entanto, os artigos 6º e 7º tiverem algumas alterações. Confira:
• Art. 6º O comércio ambulante de que trata a Lei nº 5.212, de 30 de outubro de 2017, terá seu funcionamento autorizado para a comercialização de gêneros alimentícios, com a ocupação de 50% (cinquenta por cento) das mesas ou cadeiras, não sendo possível a permanência de pessoas em pé durante a consumação dos alimentos, respeitado o espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre as mesas, todavia, a partir da 0h (zero hora), encerrar-se-á o atendimento presencial, momento em que poderá ser adotado o sistema delivery, vedada a retirada no local.
• Art. 7º Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres terão seu funcionamento presencial autorizado limitada sua ocupação a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, não sendo possível a permanência de pessoas em pé durante a consumação, sendo permitida a realização de entretenimento musical.
Confira o decreto na integra pelo link abaixo: