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Temos picolés, pote de sorvete de 200ml, 500ml e 2 litros, temos também pote de açai.
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Calçados em geral, como sandálias, rasteirinhas, botas, sapatilhas e roupas
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Calçados, acessórios e Confecções.
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Trabalhamos com sapatos e acessórios, masculinos e femininos.
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Calçados 0 ao 36 e acessórios
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Sem taxa de entrega para a cidade de Formiga
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A Casa Souza Agropecuária oferece toda a linha de defensivos, fertilizantes, sementes, produtos veterinários, rações e concentrados, além de ferramentas e utilitários destinados ao produtor rural.
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Rações, vacinas, medicamentos, acessórios, consulta em domicílio
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Manutenção especializada em todas as marcas de celulares e venda de acessórios.
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DECRETO Nº 8.164, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Acesse a Unificação do Decreto Municipal
Confira: https://
O Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo Estadual, divulgou, neste domingo, 22/3, os detalhes das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens no Estado, As regras são validas enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.Dentre as principais regras estão a proibição do funcionamento de bares, restaurante, lanchonetes, academias, boates, estabelecimentos em shopping centers, galerias, entre outros.
Além disso, veda-se também as práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, devendo também as empresas do setor limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Os Municípios deverão obedecer às regras estaduais visando resguardar a acessibilidade a serviços e bens, públicos ou privados, essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
Assim, estarão suspensos os serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, como:
• eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 pessoas;
• atividades em feiras, inclusive feiras livres;
• shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
• bares, restaurantes e lanchonetes;
• cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética.
Porém, poderão funcionar:
• as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os colaboradores;
• a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros similares, bem como os serviços de entrega de mercadorias a domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
As medidas também determinam que os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos, que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória; manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.
Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que demonstrem possuir idade igual ou superior a 60 anos; portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos (atestado médico); ou for gestante ou lactante.
Os estabelecimentos de prestação de serviços ou de venda de produtos deverão impedir sempre que possível a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os consumidores.
Deverão funcionar as seguintes atividades e serviços:
• farmácias e drogarias;
• hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
• distribuidoras de gás;
• distribuidoras e postos de combustíveis;
• oficinas mecânicas e borracharias;
• restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
• agências bancárias e similares;
• a cadeia industrial de alimentos;
• atividades agropastoril e agroindustriais.
Estes estabelecimentos deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas de intensificação das ações de limpeza; disponibilização de produtos de assepsia aos clientes; manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia coronavírus.
Os municípios deverão assegurar os sistemas logísticos para abastecimento e funcionamento das atividades essenciais acima citadas. Permanecerão também em funcionamento nos Municípios outros serviços essenciais como tratamento e abastecimento de água, assistência médico-hospitalar, serviços funerários, coleta, transporte, tratamento de lixo e outras atividades de saneamento básico a população e o serviços de polícia administrativa.
Confira a publicação completa: http://cdls.org.br/
O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite alteração, por razão das ações de combate a propagação do COVID-19 (novo coronavírus), nos contratos de trabalho durante o período de calamidade pública.Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.
A medida provisória estabelece que:
• acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição
• benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos;
A MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:
• teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
• suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
• antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
• concessão de férias coletivas
• aproveitamento e antecipação de feriados
• banco de horas
• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
• direcionamento do trabalhador para qualificação
• adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao trabalho que poderá feito fora do escritório, estão entre os principais itens da MP:
• não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
• o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
• um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
• quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
• vale para estagiários e aprendizes
Férias
Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
• férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
• férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
• quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
• profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
• flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
• Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
Feriados
• empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
• feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
OBSERVAÇÃO: ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE COMUNICADO, 23/03/2020, ÀS 15:21 HORAS, HOUVE NOTÍCIAS DE QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 18 DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PELO PERÍODO DE 120 DIAS, SEM PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE AO EMPREGADO FOSSE CONCEDIDO CURSO DE CAPACITAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADO.
O objetivo é proporcionar maior conforto e tranquilidade aos clientes nas compras de presentes para comemorar a data.
Dia dos Namorados é mesmo especial e, portanto, merece ser comemorado com beijos e presentes.
Com o objetivo de proporcionar maior conforto e tranquilidade aos clientes nas compras de presentes para o Dia dos Namorados, a Comissão Lojista sugeriu que as lojas diferenciassem seus atendimentos e dias que antecedem a data. Neste ano o Horário Especial sugerido será nos dias 10 e 11 de junho até as 20h00.