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A liminar em mandado de segurança impetrada pela ACIF CDL É INDEFERIDA.
A liminar tinha objetivo da abertura de parte do comércio não essencial. Ao indeferir a liminar o Magistrado prosseguiu com seu entendimento lançado em outros mandados de segurança, ali afirmando a competência do chefe do executivo, a supremacia do interesse público e a condição de lotação das UTI’s no Município. Ressaltou o magistrado:
“(...) medidas adotadas pela autoridade coatora encontram respaldo no comprometimento da assistência à saúde em razão da ocupação de 100% (cem por cento) dos leitos municipais para atendimento a pacientes acometidos da COVID-19 (...)”
Menciona também:
“(...)Consigne-se, ainda, a posição preponderante da Administração Pública em decorrência da supremacia do interesse público.(...)”
Reafirma a competência do chefe do executivo para definir a questão, conforme entendimento do STF:
“(...)
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Executivo, em relação a determinação de medidas administrativas, mormente em decorrência da análise sistemática promovida no presente caso.(...)”
Assim sendo, a ACIF CDL vem a seus associados informar sobre a decisão liminar, a qual poderá ser objetivo de recurso, mas menciona que prosseguirá tentando a negociação com o Chefe do Executivo que na data de ontem abriu novamente o diálogo pacífico e ordeiro sobre a questão, eis que é autoridade máxima para dizer da abertura do comércio local em nosso município, segundo a decisão judicial, “respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.” (Dizeres da decisão judicial).
Confira a Decisão completa no anexo abaixo: