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Neste sábado, 1º de maio, é celebrado nacionalmente o Dia do Trabalhador. Tradicional feriado do calendário do país, a data tem gerado confusão nos empresários quanto a possibilidade de funcionamento do comércio devido à pandemia de Covid-19.
Mas afinal, o comércio pode ou não funcionar no dia primeiro de maio?
➡Confira as principais pontos da legislação quanto à data no site da FCDL-MG e saiba mais! https://bit.ly/3eJtOgW
Confira a medida provisoria no anexo abaixo:
O presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória que viabiliza a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (#BEm), que permite às empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho (nos mesmos moldes de 2020).
No ano passado, o programa preservou o emprego e a renda de cerca de 10,2 milhões de trabalhadores em acordos que tiveram a adesão de mais 1,5 milhão de empresas. A retomada do BEm era uma demanda de empresários por causa do agravamento da crise econômica em decorrência da pandemia.
⚠️ O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.
Saiba como aderir ao programa: https://servicos.mte.gov.br/bem/
Confira a medida provisoria no anexo abaixo:
Confira as principais mudanças ocorridas com a publicação do decreto 8.762 do dia 23 de abril de 2021.
O decreto dispõe sobre as medidas adotadas no município durante a permanecia na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente
Para maiores informações, procure seu contador ou entre em contato com a ACIF CDL.
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Link decreto: https://www.formiga.mg.gov.br/arquivos/noticias/0_dec.8762ondavermelha.pdf
Foi publicado na manhã de sexta-feira, 23 de abril, o decreto 8.762, que dispõe sobre as medidas adotadas no município durante a permanecia na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente. No entanto, os artigos 6º e 7º tiverem algumas alterações. Confira:
• Art. 6º O comércio ambulante de que trata a Lei nº 5.212, de 30 de outubro de 2017, terá seu funcionamento autorizado para a comercialização de gêneros alimentícios, com a ocupação de 50% (cinquenta por cento) das mesas ou cadeiras, não sendo possível a permanência de pessoas em pé durante a consumação dos alimentos, respeitado o espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre as mesas, todavia, a partir da 0h (zero hora), encerrar-se-á o atendimento presencial, momento em que poderá ser adotado o sistema delivery, vedada a retirada no local.
• Art. 7º Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres terão seu funcionamento presencial autorizado limitada sua ocupação a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, não sendo possível a permanência de pessoas em pé durante a consumação, sendo permitida a realização de entretenimento musical.
Confira o decreto na integra pelo link abaixo: