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Tire suas principais dúvidas sobre o decreto do dia 28/03/2021 que dispõe a respeito da suspensão das atividades econômicas em de Formiga.

Acesse o decreto pelo link abaixo:


DECRETO Nº 8.730, DE 28 DE MARÇO DE 2021.

Para maiores informações, procure seu contador ou entre em contato com a ACIF CDL.
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decreto 28 03 2021

Na tarde do dia 27/03/2021, durante uma reunião virtual, prefeitos e secretários de saúde de cidades da região discutiram medidas mais rígidas para conter o avanço da Covid-19. O decreto nº 8.730 passa a valer a partir de hoje (29/03/2021) e dispõe das seguintes restrições:
O funcionamento de todas as atividades econômicas de maneira presencial está proibido no município. O funcionamento das atividades no formato delivery, será autorizado somente para fornecimento de peças e suprimentos automotivos, insumos de informática e telefonia móvel, bem como de gêneros alimentícios, sendo proibida a retirada no local.

Serviços advocatícios, contábeis, manutenção de aparelhos de informática e de telefonia móvel também estarão autorizados ao funcionamento apenas de maneira remota ou com atendimento domiciliar.

Bancos, lotéricas e congêneres, também não poderão funcionar, devendo ser mantido apenas o funcionamento do Autoatendimento, bem como os serviços prestados por meio do aplicativo da Agência Bancária.

Também está proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive mediante o formato delivery. Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, incluindo lava jatos, deverão suspender seu funcionamento

Estão autorizados a funcionar com atendimento presencial somente:

I - Farmácias e drogarias;
II - Postos de combustíveis;
III - Oficinas de veículos automotores e de propulsão humana;
IV - Comércio de gases industriais e medicinais;
V - Indústria de alimentos;
VI - Serviço de transporte público e privado de passageiros;
VII - Serviços públicos da Administração Pública, a serem definidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal;
VIII - Serviços de assistência veterinária;
IX - Serviços assistenciais de saúde voltados aos atendimentos de síndromes gripais, de urgência, pré-natal e vacinação;
X - Serviços de fisioterapia de urgência e atendimentos domiciliar, permitido também o serviço de podologia tão somente para o atendimento domiciliar;
XI - Serviços de hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso de natureza residencial, bem como isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XII - Serviços de carga e transporte voltados ao atendimento da cadeia de alimentação;
XIII - Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas.
XIV - Segmentos industriais cuja natureza do serviço prestado exija seu funcionamento de maneira ininterrupta e desde que inexista circulação de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa.

A circulação de pessoas será permitida tão somente para o acesso aos serviços que estão autorizados a funcionar e os fiscais podem pedir comprovação. Deverão ser bloqueados para utilização os “cartões do idoso” emitidos pela empresa de transporte público coletivo urbano.
Confira o Decreto na integra: https://www.formiga.mg.gov.br/arquivos/noticias/1_0_dec.8730suspensodefuncionamento2.pdf

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